- Ver estado
- Fale connosco
- Ver Estado
Pedido de Crédito
Ajuda
Área de Cliente
A compra de casa é um dos momentos mais felizes da vida de muitas pessoas. O lado menos bom é que, com uma casa, novas responsabilidades têm de ser assumidas, como é o caso do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Como todos os impostos, também este tem as suas especificidades, que importa conhecer para não falhar o pagamento.
É um imposto cobrado anualmente aos proprietários de imóveis pelos municípios, constituindo para estes uma fonte de financiamento. Tal como é referido no Código do IMI, este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos situados em território português.
São as autarquias que definem, todos os anos, os valores a cobrar de IMI, mas estes têm de ficar dentro dos limites mínimos e máximos estipulados pelo Governo. Atualmente, as taxas de IMI são de 0,8%, para os prédios rústicos, e de 0,3% a 0,45% para os prédios urbanos. Esta taxa pode, em circunstâncias específicas definidas, ir até 0,5%.
Para saber qual a taxa cobrada por cada concelho, basta pesquisar no portal da Autoridade Tributária e selecionar o ano pretendido (em 2023, o IMI a pagar é relativo aos imóveis de que era proprietário ou usufrutuário a 31 de dezembro de 2022, pelo que deve selecionar o ano de 2022), e o distrito em causa. Acede-se, assim, aos valores cobrados por cada câmara municipal e fica-se ainda a saber se é aplicada, ou não, uma dedução por agregado (IMI familiar). Em caso afirmativo, esta dedução é de 20 euros quando há um dependente a cargo, 40 euros se houver dois dependentes e 70 euros no caso de haver três ou mais dependentes.
Para calcular o imposto a pagar, é preciso multiplicar o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel (esta informação está disponível no Portal das Finanças e na Caderneta Predial) pela taxa praticada pelo município.
Assim: IMI = VPT x Taxa de IMI
Como tal, no caso de um imóvel classificado como prédio urbano, com um VPT de 200 mil euros, o valor de IMI irá variar entre 600 e 900 euros, conforme o definido pela autarquia do concelho onde se localiza.
Se o IMI a pagar tiver um valor igual ou inferior a 100 euros, deve ser liquidado em maio, numa única prestação. Mas nos casos em que o montante a pagar é superior, há a possibilidade de fazer pagamentos faseados, para facilitar a vida aos contribuintes. Assim, nos casos em que o valor do IMI se situa entre os 100 e os 500 euros, é possível pagá-lo em duas prestações, em maio e novembro. E em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante é superior a 500 euros. Apesar da possibilidade de repartir os pagamentos, quem desejar, pode pagar a totalidade logo em maio.
Alguns contribuintes podem estar isentos de pagar IMI, nomeadamente, quando têm baixos rendimentos. Existem dois tipos de isenção:
Isenção permanente
Para saber se tem direito a esta isenção, há que fazer cálculos com base no valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que foi fixado em 480,43 euros para 2023. Isto significa que têm direito à isenção permanente de IMI os contribuintes com um rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou inferior a 15.469,85 euros e com um valor patrimonial global que não ultrapasse os 67.260,20 euros. Esta isenção está prevista no artigo 11.º – A do Código do IMI.
Embora seja permanente, este benefício fiscal é revisto todos os anos, de acordo com os rendimentos declarados. Como tal, se o contribuinte ultrapassar os 15.469,85 euros de rendimento bruto anual, perde o direito à isenção.
Isenção temporária
Quem adquire, constrói, amplia ou faz obras de melhoramento num imóvel destinado a habitação própria tem direito a isenção temporária de IMI durante três anos, mas desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros. Da mesma forma, o valor patrimonial do imóvel em causa não pode ultrapassar os 125 mil euros, de acordo com o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
À semelhança do que acontece com todos os impostos, quem não paga o IMI dentro do prazo arrisca-se a penalizações. Neste caso, terá de pagar juros de mora, que podem atingir valores elevados, e o imóvel pode chegar a ser penhorado. Além disso, o contribuinte perde o direito a pagar o imposto em prestações.
Além do IMI, não se esqueça das restantes obrigações fiscais que deve ter o cuidado de pagar a tempo e horas, para evitar o pagamento de multas. Entre estas, destacam-se o IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Como o próprio nome indica, este imposto incide sobre os rendimentos dos cidadãos, quer estes residam em Portugal ou, mesmo que não residam, que tenham rendimentos gerados em território nacional. Este ano, a data de entrega do IRS termina no dia 30 de junho.
O cálculo do IRS é feito com base na situação económica dos contribuintes e do respetivo agregado familiar, nomeadamente, estado civil, número de dependentes, património, grau de deficiência, entre outros aspetos. Quanto maior é o rendimento do contribuinte mais elevada é a taxa de desconto aplicada sobre os seus rendimentos.
Existem seis categorias de rendimentos sobre os quais é pago IRS:
Categoria A: Trabalho dependente, ou seja, por conta de outrem;
Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais, incluindo-se aqui os rendimentos dos trabalhadores independentes (habitualmente designados por “recibos verdes”);
Categoria E: Rendimentos de capitais, isto é, juros de depósitos e de outras aplicações financeiras, bem como rendimentos da propriedade intelectual, etc.;
Categoria F: Rendimentos prediais, como os que resultam do arrendamento de imóveis;
Categoria G: Rendimentos não patrimoniais que não estão considerados nas restantes categorias, por exemplo, mais-valias, indemnizações, etc.;
Categoria H: Pensões, como as de reforma, velhice ou de alimentos.
Outro imposto a ter em consideração é o IVA, o qual incide sobre as prestações de serviços ou transmissões de bens, podendo ter uma taxa que varia entre os 6% e os 23% (quando não há direito à isenção). Assim, o IVA é calculado por cada trabalhador independente para o seu caso específico, para que o possa depois cobrar aos respetivos clientes.
É preciso ter em conta que o IVA deve ser declarado com periodicidade (mensal ou trimestral, conforme o regime) constando desta declaração o IVA liquidado (ou seja, o imposto cobrado aos clientes), bem como o IVA dedutível (o valor que o trabalhador desembolsou em compras de produtos ou serviços relacionados com a atividade profissional). O valor de IVA a entregar ao Estado é a diferença que resulta destes dois valores (IVA liquidado menos IVA dedutível).
Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), durante o ano de 2023 podem estar isentos de IVA os contribuintes que, em 2022, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 euros. Porém, este limiar de isenção sobe para 14.500 euros em 2024, e para 15.000 em 2025, de acordo com a lei do Orçamento do Estado para 2023.
Existem ainda atividades profissionais que também concedem o direito à isenção de IVA, como é o caso das exercidas por médicos, enfermeiros, psicólogos, atores, músicos, desportistas, entre outros.